Durante os debates parlamentares a respeito da criação dos cursos jurídicos, surgiu a necessidade de se regulamentar o magistério superior.
Havendo quem sugerisse a equiparação dos professores aos desembargadores, a polêmica se instalou.
Uns acreditavam que a medida era inadequada, pois o trabalho dos juízes era incomparavelmente mais complexo que o dos lentes. Nesse sentido é a opinião de Batista Pereira, para quem:
“[Ao desembargador] é necessário ver autos muitas vezes, e sobre matéria nova, é necessário folheá-los, examiná-los, lutar com a sua consciência, ver a opinião pública; nada disto tem o lente”.
Para outros, no entanto, o trabalho do professor é que era mais difícil. As seguintes palavras foram ditas pelo deputado Odorico:
“Eu creio que muito mais material então é o trabalho do desembargador, porque limita-se, a maior parte das vezes, ao que já está determinado; os lentes têm de estudar, e estudar muito para desempenhar o seu lugar, têm de explicar as teorias que compreendem todos esses casos, a que depois se aplicam os desembargadores, têm de acomodá-las à capacidade dos alunos, variá-las e modificá-las segundo variam, ou se modificam os princípios, etc., e tudo isto não se faz com o que uma vez se estudou”.
Havia também aqueles que não se importavam muito com a questão da precedência de uma ou outra profissão, mas acreditavam nas vantagens práticas de se equipar a carreira docente, que estava para ser criada, com a dos desembargadores, já antiga e tradicional. Para Clemente Pereira, a medida era importante, quanto aos ordenados, pois “com pouco dinheiro não teremos lentes capazes”, e, quanto às honras, pelo fato de que “nem todos se regulam pelo simples interesse”.
Finalmente, havia quem pensasse que a equiparação, ainda que interessante do ponto de vista prático, não seria o modo mais correto de enfrentar a questão. É a opinião de Holanda Cavalcanti, para quem:
“Os lentes devem ter honras como tais, e não dependentes de outros serviços, ou reguladas por escala, que não está em proporção com os seus trabalhos”.
A lei de 11 de agosto de 1827, em seu artigo 3º, assentou o seguinte princípio:
“Os Lentes proprietários vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras.”
Hoje, na carreira federal, os juízes substitutos, assim que tomam posse, têm rendimentos brutos de aproximadamente R$20.000,00 e líquidos de aproximadamente R$13.000,00. Os desembargadores, por sua vez, têm rendimentos brutos de aproximadamente R$22.000,00 e líquidos de aproximadamente R$15.000,00. Em ambos os casos, para o exercício dos cargos, não se exige nenhuma titulação além do bacharelado em Direito, permitindo-se ainda, aos ocupantes, o desempenho de uma função de magistério.
Já os professores dos cursos jurídicos, também na carreira federal, quando são doutores em Direito e quando trabalham em regime de dedicação exclusiva, têm rendimentos brutos de aproximadamente R$7.000,00 e líquidos de aproximadamente R$5.000,00. Quando se tornam titulares, chegando ao topo da carreira, têm rendimentos brutos de aproximadamente R$10.000,00 e líquidos de aproximadamente R$8.000,00, desde que permaneçam no regime de dedicação exclusiva.
Assim, se eu não estiver enganado, não há mais equiparação entre juízes e professores.
Na verdade, cada juiz vale dois professores, aproximadamente.
(BRASIL. Câmara dos Deputados. Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil. Brasília: Centro de Documentação e Informação, 1977, p. 309-320).
2 comentários:
Se não há equiparação entre as remunerações dos profissionais de nível superior na área jurídica, então cessa de haver o cumprimento à isonomia de vencimentos prevista constitucionalmente. Um Professor Auxiliar graduado (cuja remuneração em DE chegará em 2010 a R$ 2.700,00) deveria receber o que recebe um juiz substituto graduado, ou seja, cerca de R$ 20.000,00. Nossa Constituição, mais uma vez, mostra sua debilidade... Parabéns pelo texto, Giordano!
Caro José Luiz,
Obrigado pela colaboração.
De acordo com suas observações, então, um juiz vale quantos professores?
Um abraço,
Giordano.
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